Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-02-1998
 Recurso Âmbito Furto qualificado Tentativa
I - O âmbito de um recurso delimita-se em função das conclusões que o recorrente extraia da respectiva motivação.I - A consumação de um tipo de crime tem lugar logo que se verifiquem todos os elementos constitutivos do respectivo tipo (consumação formal ou judicial), momento em que se verifica o evento jurídico ou lesão do interesse tutelado. No furto, a consumação preenche-se com o acto de subtrair a coisa da esfera de poder do detentor e sua colocação na esfera de poder do agente, não sendo necessário que este a detenha em pleno sossego e tranquilidade.
II - Portanto, consuma-se o crime com a violação do poder de facto de guardar ou de dispor da coisa que tem sobre ela o proprietário e seu detentor e com a substituição desse poder pelo do agente, independentemente de a coisa ficar ou não pacificamente, por mais ou menos tempo, na posse do agente.
V - Assim, comete o crime de furto qualificado consumado, p. e p. pelo art.º 296 e 297, n.º 2, al. d), do CP de 82 - hoje p. e p. 204, n.º 2, al. e), do CP de 95 - e não tentado quando se prova que o arguido: a) se introduz no interior de uma casa , pega em dois anéis e quatro pulseiras que encontrou num guarda jóias; b) pouco tempo depois é surpreendido pelos proprietários da mesma que o detiveram e entregaram à GNR; c) e que já no posto da GNR o arguido entregou tais objectos aos seus proprietários.
Processo n.º 1272/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Gui