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ACSTJ de 11-02-1998
Administração danosa no sector cooperativo Apropriação ilegítima de bens do sector cooperativo Comparticipação Lei aplicável
I - O crime de administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo é um crime específico próprio, que só pode ser praticado por quem detiver certas qualidades pessoais, nomeadamente o estar incumbido da respectiva gestão. Em tal ilícito: a) O sujeito passivo é a entidade pública ou do sector cooperativo lesado, estando a acção típica descrita de modo vinculado, pela referência à infracção a normas de controle ou regras económicas de uma gestão racional; b) O objecto da acção é uma unidade do sector público ou cooperativo; c) O resultado da acção é a ocorrência de dano patrimonial nessa unidade económica; d) Exige-se o dolo directo, não bastando o dolo necessário ou o eventual.I - No caso de comparticipação criminosa, basta que aquelas qualidades pessoais se verifiquem relativamente a um dos comparticipantes para que a pena correspondente se torne aplicável aos demais (art.º 28, n.º 1, do CP). II - Os crimes de administração danosa em unidade do sector cooperativo (art.º 333, do CP/82) e de apropriação ilegítima de bens do sector cooperativo (art.º 332, n.º 1, do mesmo Código), podem coexistir em acumulação real, já que o primeiro nasce com uma administração danosa e o segundo tem algo mais que se traduz em enriquecimento ilegítimo para o agente ou terceiro. V - Existe uma relação de consumpção entre os crimes de burla e de apropriação ilegítima de bens do sector cooperativo, já que este último contém a protecção do mesmo interesse jurídico que o crime de burla, mas mais valorado e daí que se lhe sobreponha, consumindo-o. V - Prolongando-se a acção delituosa no tempo, é a lei em vigor no momento em que teve lugar o último acto ou fragmento da acção a aplicável. Assim, iniciando-se a acção em 29/9/89 e terminando em 31/8/92, não pode o agente beneficiar do perdão da Lei 23/91, de 4/7.
Processo n.º 1191/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Pere
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