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ACSTJ de 11-02-1998
Cúmulo jurídico de penas Perdão
Estando em concurso crimes cometidos antes de 25.04.91 e crimes cometidos após esta data, mas anteriormente a 16.03.94, impõe-se proceder, numa primeira operação, a cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos em que só é aplicável a Lei 23/91, de 4/7. Realizado tal cúmulo e aplicado, à pena encontrada, o perdão que esta lei preveja para o caso, far-se-á um novo cúmulo, em que entrará o remanescente daquela pena com as penas dos processos em que não tem aplicação aquela lei. Sobre esta nova pena única incidirá então o perdão da Lei 15/94, de 11/5.
Processo n.º 1372/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Flores Ribei
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