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ACSTJ de 11-02-1998
Condução sob o efeito de álcool Inibição da faculdade de conduzir
I - A condução de veículos, com ou sem álcool, integra-se no conceito de «exercício da condução», sendo este disciplinado por «regras do trânsito rodoviário». Consequentemente, quem exerce a condução de veículos motorizados sob influência do álcool, exerce-a com violação das regras do trânsito rodoviário e, se a taxa de álcool é superior a 0,8 gr/l, essa violação é por lei qualificada de muito grave, sendo tipificada como crime se a taxa de álcool for igual ou superior a 1,2 gr/l (art.º 292, do CP).I - Pelo exposto, o art.º 69, n.º 1, al. a), do CP, comporta, na sua letra e no seu espírito, a inclusão do crime previsto no citado art.º 292, o qual é sancionável com a proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre um mês e um ano.
Processo n.º 900/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio de O
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