Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-02-1998
 Trabalho por turnos Trabalho suplementar Retribuição Subsídio de turno
I - O esquema de turnos postula horários de trabalho não uniformes ou de tal modo articulados que o termo do período de um trabalhador coincide com o início do outro, não implicando o regime de trabalho suplementar.
II - O trabalho por turnos pode ser nocturno, quando a respectiva escala caia entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte, mas tal trabalho não é trabalho suplementar.III- O trabalho por turnos tem por efeito automático deslocar o dia de descanso semanal, que pode ocorrer fora do Domingo.IV- É trabalho suplementar, o desenvolvido por turnos, desde que a prestação laboral seja feita fora do horário que fora atribuído ao trabalhador ou que ele tenha de trabalhar no próprio dia de descanso semanal arbitrado em substituição do Domingo.V- O subsídio de turno, pago com regularidade, integra-se na retribuição.
VI - O subsídio de turno só é devido se e quando persistir a situação que o fundamenta. Se o trabalhador recebe o subsídio por trabalhar no seu turno, nada justifica que o receba com acréscimo.
Processo n.º 212/97 - 4ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa