Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-02-1998
 Acidente de trabalho Tempo de trabalho Local de trabalho
I - Para se poder justificar a responsabilidade da entidade patronal com base no risco de autoridade deve verificar-se uma conexão directa, imediata, entre o trabalho e o acidente, não tanto em termos de causalidade mas antes como um pressuposto fundamental, directo e imediato deste último.II- Presumindo-se que é acidente de trabalho o ocorrido nos termos do nº 1 da base V da LAT, caberá à entidade patronal o ónus da prova que o acidente não teve ligação com o trabalho.III- O tempo de trabalho não coincide rigorosamente com o horário de trabalho, abrangendo além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com eles relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados.IV- Local de trabalho será o lugar, o âmbito espacial, em que o trabalho acordado entre as partes deve ser normalmente executado, representando a dimensão espacial da subordinação jurídica que para o trabalhador resulta do contrato de trabalho.V- Desempenhando o sinistrado funções de operário principal, com local de trabalho numa estação de caminho de ferros onde marcava o ponto, prestando contudo serviço na parte norte da mesma estação, a cerca de 400 metros do edifício da referida estação, tendo o acidente ocorrido a cerca de 1000 metros do referido posto de trabalho, a sul da estação, quando se dirigia para o barracão que lhe estava destinado e onde ia dormir, não se provando que tal deslocação para sul fosse em execução de serviço determinado pela entidade patronal, ou por esta consentido, ou de que a mesma pudesse aproveitar, não se verifica o elemento espacial a que se refere o nº 1 da Base V da LAT.
Processo n.º 63/97 - 4ª Secção Relator: Cons. Couto Mendonça