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ACSTJ de 11-02-1998
Retribuição Falta de pagamento Rescisão pelo trabalhador Ónus da prova Trabalho suplementar
Na rescisão do contrato de trabalho com justa causa por parte do trabalhador fundamentada na falta de pagamento de retribuição, incumbe ao mesmo a invocação e a prova de que tal falta de pagamento tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.A gravidade e consequências da falta (ou atraso) de pagamento das prestações salariais reveste-se de efeito diferente na manutenção do contrato de trabalho, consoante se trate de trabalhadores cujos proventos se traduzam num salário mínimo ou pouco mais, ou trabalhadores que aufiram uma retribuição que lhes possa permitir alguma poupança. Nestes casos, não é seguro que a falta (ou o atraso) de uma prestação salarial implique, por si só, a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.Não tendo o trabalhador invocado e feito prova do circunstancialismo subjacente à sua aparente passividade, durante quatro anos, face à falta de pagamento da retribuição nos termos da cláusula 74ª, n.º 7, do CCT celebrado entre a ANTRAN e a FESTRU, por trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados, não é possível concluir no sentido de que tal incumprimento tenha pesado na ruptura da relação laboral por si levada a cabo.Constituía ónus da prova da ré a demonstração da existência de acordo quanto à prática, na empresa, de um esquema remuneratório especial contemplando a retribuição por todo o trabalho suplementar efectuado pelos motoristas TIR. Assim, não tendo logrado provar nos autos a existência de tal acordo, incumbe-lhe o pagamento da retribuição a título de trabalho suplementar, nos termos do clausulado no CCT outorgado entre a ANTRAN e a FESTRU.
Processo n.º 141/97 – 4ª secção Relator: Cons. Manuel Pereira
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