Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-02-1998
 I - Ao ouvir-se como testemunha certa pessoa que é parte no processo, praticou-se um acto não admitido por lei, que, admite-se, para já e como hipótese académica, influi no exame ou na decisão da
I - Ao ouvir-se como testemunha certa pessoa que é parte no processo, praticou-se um acto não admitido por lei, que, admite-se, para já e como hipótese académica, influi no exame ou na decisão da causa (artº 201, nº 1 do CPC). I - Houve, pois, uma nulidade secundária, pois que, nulidades principais são apenas as quatro referidas no art.º 202, do CPC, sendo todas as outras nulidades secundárias e abrangidas pelo citado art.º 201. II - Como nulidade secundária, devia ela ter sido arguida pela parte (os autores), logo quando foi cometida, isto é, na audiência de discussão e julgamento, dado que os autores aí estiveram representados pelo seu advogado (art.º 205, n.º 1, do CPC), uma vez que não pode ser conhecida oficiosamente (art.º 202 e 203, n.º 1, do CPC). V Uma vez que os autores não arguiram tal nulidade no prazo legal, o vício desaparece, sanando-se a nulidade (art.º 202 e 204, do CPC). V - Se foram julgados não provados os factos inseridos num quesito a que depôs a pessoa referida em, a fundamentação do acórdão não podia respeitar a este quesito.
Processo n.º 7/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferna