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ACSTJ de 10-02-1998
I - Está provado das instâncias que, perante a impossibilidade de se dispor atempadamente do valor certo do preço dos fogos em causa, exigido pela Caixa Geral de Depósitos, para outorgar nas escr
I - Está provado das instâncias que, perante a impossibilidade de se dispor atempadamente do valor certo do preço dos fogos em causa, exigido pela Caixa Geral de Depósitos, para outorgar nas escrituras de venda e hipoteca, autora e réus celebraram previamente acordos em que assumem a precariedade dos preços a adoptar nessas escrituras, por resultarem de 'cálculos parcialmente estimados', comprometendo-se a aceitar os que viessem a ser fixados por uma Comissão Técnica, embora sujeitos a rectificação da Assembleia Geral da autora, convocada até Junho de 1991 I - Mais se prova que ficou convencionado nesses acordos que, obtido o apuramento final dos preços, seriam então acertadas as contas, nos prazos aí referidos, com o pagamento ou reposição das faltas ou escusas II - As clausulas em referência são inteiramente válidas no âmbito da perspectiva agora tomada, por respeitarem à determinação do montante dos preços pagos em causa e por terem sido inequivocamente queridas por ambas as partes, como há pouco se concluiu, integrando-se, portanto, no âmbito da ressalva inserta na segunda parte do n.º 1, do art.º 221, do Código Civil. V Tais acordos não têm uma feição sinalagmática, visto não importarem a coexistência, no mesmo acto de uma prestação e contraprestação, como é próprio dos contratos assim caracterizados. V - A adopção do aludido processo de determinação definitiva dos preços não consubstancia, em si, um facto desfavorável nem para a autora, nem, também, aliás, para os réus, por não ser contrária aos interesses de nenhum deles. VI - O princípio da supremacia tradicionalmente atribuída à Assembleia Geral no âmbito das sociedades por quotas e que implica o dever da gerência acatar as suas deliberações, vigorante ainda hoje no âmbito do Código das Sociedades., também se deve considerar como aplicável no âmbito do Direito Cooperativo, nos termos do art.º 9, do CCoop. VII - A deliberação da Assembleia da Cooperativa que fixou o preço de cada fogo em determinado montante, não se verificando, quanto a ela, os pressupostos exigidos pelo art.º 50, do CCoop e 56, do CSC, para a declaração de nulidade, que é um vício típico, nem tendo sido impugnada, há que considerar tal deliberação como válida e eficaz.
Processo n.º 445/98-1.ªSecção Relator: Cons. Machad
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