Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-02-1998
 I - Dispunha o n.º 4 do art.º 5 do Código da estrada aprovado pelo DL 39.672 de 20/05/54, aludindo às regras gerais sobre o trânsito de veículos e animais, que estes transitarão sempre o mais pró
I - Dispunha o nº 4 do artº 5 do Código da estrada aprovado pelo DL 39.672 de 20/05/54, aludindo às regras gerais sobre o trânsito de veículos e animais, que estes transitarão sempre o mais próximo possível das bermas ou passeios, mas a uma distância destes que permita evitar qualquer acidente. I - O mesmo estabelecia o n.º 4, do art.º 38, do referido Código, quanto aos velocípedes, que deverão transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios e até nem podiam seguir a par. II - Provando-se que o velocípede circulava pela metade da faixa de rodagem do seu lado direito, mas próximo do eixo da via e que o embate ocorreu numa curva para a esquerda, atento o sentido de marcha do velocípede e que no local a faixa de rodagem, com a largura de 10 metros, encontra-se dividida de modo a que ao sentido de marcha seguido pelo velocípede corresponde a largura de 6,20m e ao sentido contrário 3,80m, e que o condutor do automóvel que vinha de um caminho lateral e parara antes de entrar na estrada por onde seguia o velocípede, mas para circular em sentido contrário ao deste, não estando devidamente atento à aproximação do velocípede e fez a entrada em diagonal e não perpendicularmente, ocorre concorrência de culpas dos condutores na produção do acidente.
Processo n.º 965/97 &