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ACSTJ de 10-02-1998
I - Os factos judiciais a que se refere o art.º 514 , n.º 2, do CPC, se bem que dispensados de alegação, carecem de ser provados através de documento (certidão) que comprove que eles foram consid
I - Os factos judiciais a que se refere o artº 514 , nº 2, do CPC, se bem que dispensados de alegação, carecem de ser provados através de documento (certidão) que comprove que eles foram considerados exactos no outro processo, prova esta a fazer pelo próprio tribunal e não pelas partes com a junção aos autos do respectivo meio de prova. I - Verificando-se que o Meritíssimo juiz da 1.ª instância, só ele e não a Relação, consultou um outro processo judicial e dele extraiu os elementos em que assentou a decisão, mas não fez juntar o documento comprovativo destes elementos, que não resultam provados, tendo a Relação entendido mandar prosseguir o processo, com elaboração de especificação e de questionário, com vista ao apuramento dos factos aludidos no n.º 2, do art.º 514, do CPC, estamos perante um caso em que há necessidade de ampliar a matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
Processo n.º 1008/98-1.ª Secção Relator: Cons. Fern
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