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ACSTJ de 10-02-1998
I - Por força dos números 1 e 2, do artº 496, do CC, os pais da vítima , autores, têm direito, como uma parcela autónoma, à indemnização pela perda do direito à vida, não por serem herdeiros da v
I - Por força dos números 1 e 2, do artº 496, do CC, os pais da vítima , autores, têm direito, como uma parcela autónoma, à indemnização pela perda do direito à vida, não por serem herdeiros da vítima, segundo a lei sucessória, mas por serem os familiares indicados no n.º 2. I - No cálculo deste dano pela perda do direito à vida há que atender ao disposto no art.º 496, n.º 3, segundo o qual o montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. II - Provando-se que a vítima é uma rapariga de 22 anos e bem empregada, portanto, na pujança da sua juventude e com um largo horizonte de vida à sua frente, a perda do direito à vida deve ser equitativamente compensada com a quantia fixada pela Relação, ou seja, 3.5.000$00. V - Tendo a Relação presumido que a contribuição mensal da vítima para a economia seria da ordem dos 50.000$00 líquidos e que ela perduraria até aos 26 anos de idade, se viva fosse, é razoável fixar os danos patrimoniais em 2.000.000$00
Processo n.º 847/97-1.ª Secção Relator: Cons. Ferna
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