Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 21-09-2000
 Nulidade de acórdão Despedimento colectivo
I - A arguição da nulidade de acórdão (e de sentença) deve ser feita no requerimento de interposição do recurso, sendo que neste, e desde logo, tem de ser invocada e especificada por forma explícita e concreta (ainda que sucintamente), considerando que o requerimento de interposição, constitui uma 'peça' processual diferente das alegações (sem prejuízo do mesmo ser logo seguido das segundas). Com efeito enquanto o primeiro é dirigido ao tribunal recorrido, aquelas últimas são dirigidas ao tribunal que há-de apreciar o recurso, sem prejuízo de a lei fazer apelo a uma 'peça' única, pois o legislador deixou bem claro que a arguição de nulidades deve proceder a alegação, destacando-se dela explicitamente.
II - A arguição efectuada fora deste enquadramento, nomeadamente em sede de alegações, tem de ser considerada extemporânea, importando o seu não conhecimento.
III - Constitui fundamento para despedimento colectivo o encerramento definitivo da empresa, o encerramento de uma ou várias secções, ou a redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais, devendo estes últimos ser considerados nos termos enunciativos constantes do art.º 26, n.º 2 da LCCT, em relação à extinção dos postos de trabalho.
IV - Assentando o despedimento em bases verdadeiramente economicistas, não pode aferir-se a legalidade do despedimento em termos de o mesmo só dever concretizar-se se e na medida em que possa viabilizar uma empresa, salvando de uma falência iminente.
V - O encerramento total ou parcial da empresa, constituindo uma medida de gestão, só poderá ser sindicado, no caso de o mesmo ser simulado ou abusivo.
VI - O julgador, na apreciação dos factos, deverá respeitar os critérios de gestão da empresa, não lhe competindo, substituindo-se ao empregador, concluir pela improcedência do despedimento, por entender que deveriam ter sido outras as medidas a tomar.
VII - Não basta a verificação objectiva da existência dos motivos tecnológicos, económicos ou conjunturais, é também necessário que exista qualquer nexo entre o mesmo e os despedimentos efectuados, isto é, preciso se torna que tais motivos sejam suficientemente fortes para que, ainda que determinando uma diminuição de pessoal, conduza, sem mais, ao despedimento colectivo de certos e determinados trabalhadores.
VIII - É fundamentado o despedimento colectivo que se enquadra numa reestruturação efectuada, assente essencialmente na redução de custos, com a diminuição de mão-de-obra, estando as funções e respectivos postos de trabalho, dos trabalhadores despedidos, inseridos no grupo eliminado.
Revista n.º 24/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca