Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-02-1998
 I - Se na petição inicial não é pedida a actualização dos montantes indemnizatórios de acordo com a taxa da inflação ou os índices de preços por forma a corrigir a desvalorização da moeda, mas ap
I - Se na petição inicial não é pedida a actualização dos montantes indemnizatórios de acordo com a taxa da inflação ou os índices de preços por forma a corrigir a desvalorização da moeda, mas apenas que a quantia total pedida seja acrescida de juros legais desde a citação, pode dizer-se que o autor renuncia tacitamente ao critério do artº 566º nº 2 do CC - que estabelece a avaliação de todos os danos desde a verificação do facto até à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal - mais favorável ao lesado do que o mero recebimento de juros moratórios I - Nada autoriza a que se interprete restritivamente o artº 805 nº 3 do CC, aplicando-o apenas à indemnização por danos não patrimoniais
Processo nº 917/97 - 2ª secção Relator: Cons. Almei