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ACSTJ de 10-02-1998
I - Enquanto no regime do DL 236/80, de 18/7, à resolução do contrato-promessa que vai implícita no artº 442, do CC, era indispensável o incumprimento definitivo de um dos contraentes, no regime
I - Enquanto no regime do DL 236/80, de 18/7, à resolução do contrato-promessa que vai implícita no artº 442, do CC, era indispensável o incumprimento definitivo de um dos contraentes, no regime actual - DL 379/86, de 11/11 - a aplicação daquele artº 442 pressupõe a simples mora I - A mora - que se pode sintetizar como um atraso no cumprimento por causa imputável ao devedor - tem uma conotação eminentemente objectiva que lhe advém, precisamente, de constituir um retardamento no tempo a partir dos momentos designados no artº 805, que será de referenciar ao nº 2, do artº 804, ambos do CC II - Portanto não adiantam as intenções de um dos promitentes comunicando a sua vontade de cumprir, se a sua mora conduziu a uma perda do interesse do outro promitente na prestação, perda essa que tem de ser objectiva como resulta do nº 2 do artº 808 do CC.
Processo nº 662/97 - 2ª secção Relator: Cons. Costa
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