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ACSTJ de 10-02-1998
I - Estando a Ré vinculada para com a A. a entregar a mercadoria ao destinatário nos termos acordados (artºs 406 e 761, do CC), e tendo para o efeito utilizado os serviços de transporte de uma so
I - Estando a Ré vinculada para com a A a entregar a mercadoria ao destinatário nos termos acordados (artºs 406 e 761, do CC), e tendo para o efeito utilizado os serviços de transporte de uma sociedade, responde perante a A pelos factos geradores de responsabilidade cometidos por aquela transportadora tal como se fosse ela própria, ré, a cometê-los. I - É isto o que inequivocamente resulta, quanto ao não cumprimento das obrigações, do artº 800, nº 1, do CC. I Na verdade, não tendo havido entre a ré e a transportadora nenhuma cláusula de exclusão de responsabilidade nos termos do nº 2, do citado artº 800, aquela Ré, que se aproveitou de auxiliares - 'in casu' aquela transportadora - para o cumprimento do que contratara com a A. 'fá-lo a seu risco e deve, portanto, responder pelos factos dos auxiliares, que são, apenas um instrumento para o cumprimento. Com tais auxiliares alargam-se as possibilidades do vendedor, o qual, assim como tira daí benefícios, deve suportar os prejuízos inerentes à utilização deles'.
Processo nº 764/97 - 2ª secção Relator: Cons. Costa
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