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ACSTJ de 10-02-1998
I - O contrato de trabalho desportivo - definido no artº 1, do capítulo I, do 'Regime Jurídico do Contrato de Trabalho de Praticante Desportivo', anexo ao DL 305/95, de 18/11 - enquadra-se na cat
I - O contrato de trabalho desportivo - definido no artº 1, do capítulo, do 'Regime Jurídico do Contrato de Trabalho de Praticante Desportivo', anexo ao DL 305/95, de 18/11 - enquadra-se na categoria dos chamados contratos normativos cujo conteúdo consiste, em síntese, no facto de através deles se determinar, de modo vinculante para as partes, as condições que as mesmas serão obrigadas a inserir nos seus contratos singulares futuros I - Nesta linha, um contrato concreto será como que recebido pelo contratotipo padrão, cujo conteúdo vem normativizado naquele DL e na Lei 1/90, de 13/1 (Lei de Bases do Sistema Desportivo), constituindo o objecto daquele como que um mero clausulado adaptativo àquele contrato padrão
Processo nº 819/97 - 2ª secção Relator: Cons. Costa
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