Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-02-1998
 I - A susceptibilidade de confusão é a pedra de toque para aquilatar da novidade e especificidade da designação escolhida para certa marca, nome ou insígnia de estabelecimento e tem em vista evit
I - A susceptibilidade de confusão é a pedra de toque para aquilatar da novidade e especificidade da designação escolhida para certa marca, nome ou insígnia de estabelecimento e tem em vista evitar a concorrência desleal, como se prevê no nº 1 do artº 212 do CPI, que proíbe expressamente todos os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregado I - A imitação das designações comerciais, quer se trate de marcas de produtos, quer de nome e insígnia de estabelecimento, é uma questão que se decompõe em duas: uma de facto, que consiste na existência das semelhanças e dissemelhanças entre as duas designações em confronto; outra, de direito, que consiste em apurar se, em face dessas semelhanças e dissemelhanças, uma delas deve ou não considerar-se imitada pela outra II - Em face dos elementos de facto, há que determinar se o consumidor médio, e não perito ou especializado, é facilmente induzido em erro, não podendo distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto. V - O critério para averiguar se há ou não imitação é o que atende fundamentalmente às semelhanças e, quanto às nominativas, o aspecto a considerar em primeiro lugar é o da semelhança fonética. Para se saber se há imitação, releva mais a semelhança que pode resultar do conjunto dos elementos de uma designação do que da dissemelhança de certos pormenores. É, na verdade, por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas. V - No nome 'Prainha Clube Hotel' o elemento 'Prainha' sobressai, e tem carácter essencial e natural relevância, pois possui capacidade de exercer, por si só, toda ou parte fundamental da função distintiva do nome, enquanto o elemento comum 'Clube Hotel', não influi na capacidade distintiva do nome, dado se tratar de uma expressão de uso comum.
Processo nº 641/97 - 2ª secção Relator: Cons. Figue