Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-02-1998
 I - A novação objectiva pressupõe (artº 857 do CC) que uma obrigação nova venha substituir a antiga, e só é nova a obrigação quando haja uma alteração substancial dos seus elementos constitutivos
I - A novação objectiva pressupõe (artº 857 do CC) que uma obrigação nova venha substituir a antiga, e só é nova a obrigação quando haja uma alteração substancial dos seus elementos constitutivos I - Não basta, para isso, que se altere, por exemplo, a data do cumprimento da obrigação, se aumente ou reduza a taxa de juro, se majore ou reduza o preço, ou se dê por finda uma garantia; é antes necessário que seja outra a obrigação e não seja apenas modificada ou alterada a obrigação existente II - Não existindo declaração expressa de que se pretende novar (animus novandi), a obrigação primitiva não pode ter-se por extinta, podendo apenas verificar-se a modificação da dívida. V - A disciplina contida no nº 3, do artº 39, do DL 177/86, de 2 de Julho, reporta-se à sujeição ou vinculação dos credores às medidas aprovadas na assembleia definitiva, uma vez homologadas por sentença com trânsito em julgado, mas abrange, tão só, as alterações referentes às condições de amortização das dívidas da empresa e das obrigações de juros que sobre ela recaem, nada tendo a ver com a extinção dessas dívidas e, consequentemente, com a eventual novação objectiva das mesmas. V - A novação objectiva e a subrogação real são institutos totalmente distintos e que merecem, por isso, tratamento e disciplina próprios. VI - Assim, enquanto a novação envolve a substituição de uma relação obrigacional por outra relação debitória, na subrogação real há a substituição de uma coisa por outra, mas dentro da mesma relação, que pode inclusivamente não ser de carácter obrigacional.
Processo nº 532/97 - 2ª secção Relator: Cons. Matos