Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 10-02-1998
 I - Enferma de nulidade (e não anulabilidade) o título constitutivo (ou modificativo) da propriedade horizontal que não esteja conforme com o respectivo projecto aprovado pela Câmara
I - Enferma de nulidade (e não anulabilidade) o título constitutivo (ou modificativo) da propriedade horizontal que não esteja conforme com o respectivo projecto aprovado pela Câmara Municipal respectiva, conforme doutrina do assento do STJ de 10 de Maio de 1989 I - Esta nulidade encontra-se sujeita a um regime especial, sendo certo que se encontra expressamente referido quando se trata de título modificativo da propriedade horizontal - artº 1419, nº 2, do CC II - Dado o seu regime especial pode ser invocada a título de excepção. V - A validade do título constitutivo da propriedade horizontal não coincide com a do título modificativo da mesma. V - A validade do título constitutivo da propriedade horizontal depende não só da verificação dos requisitos constantes dos artºs 1414 e 1415 do CC, mas também dos 'concretizados pelas competentes autoridades camarárias, de acordo com as normas que regem as construções urbanas' - assento do STJ de 10 de Maio de 1989. VI - A validade do título modificativo da propriedade horizontal depende da verificação de três requisitos: primeiro, terá sempre de constar de escritura pública; segundo, exige-se o acordo de todos os condóminos (salvo se a um só sujeito pertencer a titularidade de todas as fracções, pois, então, a modificação poderá ser feita por declaração negocial do proprietário; e terceiro, a divisão do edifício continuará a obedecer às condições fixadas no artº 1415 para a constituição da propriedade horizontal. VII - A exigência deste último requisito determina que os interessados comprovem que não houve inobservância das condições fixadas no artº 1415, o que equivale a dizer que a alteração não prejudica os requisitos legais a que as fracções devem obedecer.
Processo nº 870/97 - 2ª secção Relator: Cons. Miran