Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-02-1998
 I - Nos termos do artº 847, nº 1, do CC, para que a extinção da dívida por compensação possa ser oposta ao notificado, torna-se necessária a verificação de uma série de requisitos, figurando, par
I - Nos termos do artº 847, nº 1, do CC, para que a extinção da dívida por compensação possa ser oposta ao notificado, torna-se necessária a verificação de uma série de requisitos, figurando, para além da reciprocidade de créditos, a validade, exigibilidade e exequibilidade do contracrédito (do compensante) do crédito activo I - A al a), do nº 1, do artº 847 concretiza a ideia de que é preciso que o devedor (que quer livrar-se da obrigação por compensação) possa impor nesse momento a realização coactiva do crédito (contracrédito) que se arroga contra este, explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente, não estar sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, do direito material. II - A compensação reveste, por força do artº 848, nº 1, do CC, a configuração de um direito potestativo, que se exercita por meio de um negócio unilateral. A respectiva declaração é, pelo próprio teor (e espírito) do nº 1, do artº 848, uma declaração receptícia (artº 224) que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente. V - No primeiro caso, pode ser efectuada por meio de notificação judicial avulsa (artº 261 do CPC) exclusivamente destinada a levar ao conhecimento da outra parte a intenção do compensante, ou por via de acção judicial, seja através de petição inicial, seja através da contestação. V - A retroactividade da declaração de compensação (artº 854 do CC) tem o objectivo de assegurar às partes a protecção da confiança, derivada da situação de compensação, já que esta (compensabilidade dos créditos) faz com que o devedor que sabe poder compensar se não julga já devedor e o credor que sabe poder ser compensado o seu crédito se não sente já credor. VI - A determinação exacta dos efeitos da compensação pode encontrar uma dificuldade especial, no caso de um dos interessados ou ambos eles serem titulares de vários créditos compensáveis. VII - O artº 855, do CC, reconhece o direito de escolha ao compensante. VIII - No caso de escolha por quem tenha legitimidade para a efectuar, valem para a compensação, com as necessárias adaptações, as regras supletivas aplicáveis à imputação do cumprimento em análogas circunstâncias (artº 855, nº 2, que remete para o disposto nos artºs 784 e 785, do CC).
Processo nº 882/97 - 2ª secção Relator: Cons. Miran