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ACSTJ de 10-02-1998
I - A transformação duma garagem/adega em 'snackbar' tem de qualificar-se como benfeitoria. II - Tendo em conta a classificação das benfeitorias em necessárias, úteis e voluptuárias (artº 216 d
I - A transformação duma garagem/adega em 'snackbar' tem de qualificar-se como benfeitoria I - Tendo em conta a classificação das benfeitorias em necessárias, úteis e voluptuárias (artº 216 do CC), não parece legítimo duvidar da inclusão das despesas com o 'snackbar' nas benfeitorias úteis II - As benfeitorias não poderão ser levantadas, já que o estabelecimento sem os equipamentos próprios não poderia servir aos fins destinados. V - O que fez benfeitorias úteis, no caso de não poder levantá-las, tem direito a restituição, ao abrigo dos princípios do enriquecimento sem causa - nº 2, do artº 1273, do CC. V - Provando-se na acção declarativa que houve prejuízos, nada impede se remetam as partes para execução de sentença, ainda que o prejudicado tenha deduzido pedido certo e não tenha conseguido a prova dos danos concretos invocados.
Processo nº 26/98 - 2ª secção Relator: Cons. Nascim
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