Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-02-1998
 I - A destituição sem justa causa de membro do conselho de administração de uma sociedade anónima obriga esta a indemnizar - artº 430, nº 3, do CSC, que remete para as regras gerais do direito.
I - A destituição sem justa causa de membro do conselho de administração de uma sociedade anónima obriga esta a indemnizar - artº 430, nº 3, do CSC, que remete para as regras gerais do direito I - Aplicando as regras do mandato, o dever de indemnizar existe quando o mandato tiver sido conferido por certo tempo e não for revogado 'com a antecedência conveniente' (artº 1172, al c), do CC). II - Por 'antecedência conveniente', no caso de administrador profissional, entende-se que se trata do tempo necessário para conseguir novo emprego. V - Se o mandato expirava um ano e dois meses depois da destituição, e não se provou que o administrador destituído passou logo a obter outros proventos no lugar dos que perdeu, é razoável fixar em seis meses o tempo necessário à obtenção de novo emprego.
Processo nº 37/98 - 2ª secção Relator: Cons. Nascim