Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-02-1998
 I - Em princípio, um processo de expropriação litigiosa deve reportar-se a uma parcela predial. II - É de admitir, porém, que a lógica do artº 38, do CExp de 1991, não colide com a junção, face
I - Em princípio, um processo de expropriação litigiosa deve reportar-se a uma parcela predial I - É de admitir, porém, que a lógica do artº 38, do CExp de 1991, não colide com a junção, face à economia processual, de várias parcelas dos mesmos expropriados; como, naturalmente, não seria lógico encontrar óbice à conjunção de vários expropriados, mas com direitos relativos às mesmas parcelas II - Tendo havido desanexações e autonomizações prediais e não se demonstrando que a expropriação vá além de algo que ficou de um antigo prédio global, nada permite inserir os titulares dos prédios autonomizados na instância que se reporte a parcela ou parcelas restantes do antigo núcleo; mas, em contrapartida, tal expropriação não pode atingir parcelas autonomizadas e não identificadas na declaração expropriativa. V O valor processual do incidente de intervenção de terceiros, não reconhecidos como expropriados, que não indicaram valor próprio, é o da causa; mas, para efeitos tributários, há, em princípio, que atender ao disposto no artº 6, n.º 1, alínea s), do CCJ, sem prejuízo da eventual aplicação, se for caso disso, na altura própria (artº 50 do CCJ).
Processo n.º 951/97-1.ª Secção Relator: Cons. Cardo