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ACSTJ de 09-02-1998
I - Data de uma notificação não é a da expedição da carta registada com o texto a transmitir mas, sim, a data do recebimento (real ou presumido). II - É procedimento injustificável dar por repro
I - Data de uma notificação não é a da expedição da carta registada com o texto a transmitir mas, sim, a data do recebimento (real ou presumido) I - É procedimento injustificável dar por reproduzidas questões, afirmações, alegações, ou outras inferências em conclusões de alegações de um recurso, onde um recorrente tem o ónus de explicitar a sua síntese conclusiva II - Desde a vigência do DL 227/94, cuja normatividade nuclear, neste particular, foi absorvida pela reforma processual civil de 1995/96, o reclamante contra a relação de bens, bem como o cabeça de casal, têm o ónus de indicar provas, respectivamente, com a reclamação e a resposta, ao contrário do que acontecia antes da vigência do DL 227/94.
Processo n.º71/98-1.ª Secção Relator: Cons. Cardona
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