Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-02-1998
 I - O contrato celebrado entre a proprietária de um terreno e uma sociedade comercial em que aquela se obriga a proporcionar a esta o gozo temporário desse terreno para a secagem de bacalhau e ou
I - O contrato celebrado entre a proprietária de um terreno e uma sociedade comercial em que aquela se obriga a proporcionar a esta o gozo temporário desse terreno para a secagem de bacalhau e outros fins que tivessem conexão directa com essa actividade, mediante o pagamento de uma renda, é um contrato de arrendamento para comércio ou indústria (artº 110 do RAU) I - Aos arrendamentos para comércio ou indústria aplicam-se, em princípio, as disposições dos art.ºs 1 a 73 do RAU, a menos que se trate de norma específica do arrendamento para habitação. II - O facto de a arrendatária, durante mais de um ano, não ter utilizado o terreno arrendado para nele secar bacalhau ou exercer qualquer outra actividade conexa com essa, confere ao locador o direito à resolução do contrato, nos termos do art.º 64, n.º 1, al. h), do RAU. V - Não constitui caso de força maior, para efeitos da parte final da alínea h) do art.º 64, n.º 1, do RAU, ter tido a arrendatária necessidade de largar mão da propriedade e posse de terreno confinante com o arrendado, por onde sempre tivera acesso a este, mesmo que tal necessidade surgisse na sequência de empréstimos bancários contraídos por ela para fazer face aos altos custos da armação de navios, à diminuição das quotas pesqueiras e ao volume dos encargos financeiros. V - Confinando o terreno arrendado com a via pública, por onde sempre existiu uma rede metálica de cerca de 4 metros de altura, sem portão ou entrada, e tendo a arrendatária deixado de ter acesso a ele pelo prédio de que deixou de ser proprietária, não pode a existência daquela vedação, ainda que aí colocada pela locadora daquele terreno, justificar que se censure esta por se ter colocado em situação de não poder proporcionar à arrendatária o gozo do terreno arrendado, por falta de acesso a este e, portanto, pelo incumprimento do contrato, nos termos do art.º 1031 do CC. VI - Não tendo sequer sido alegado não ser possível - pela própria natureza das coisas ou por opção da locadora - abrir uma entrada ou portão na vedação por rede metálica existente na extrema do terreno confinante com a via pública, não pode considerar-se real a «impossibilidade» de acesso da arrendatária a esse terreno. VII - Não provado que a autora tivesse criado a alegada situação de impossibilidade de acesso ao terreno por parte da ré e a consequente não utilização dele esta, não pode reputar-se abusivo o invocado direito da autora à resolução do contrato.
Processo n.º 384/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Al