Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-02-1998
 I - A qualificação do arrendamento háde encontrar-se, antes de mais, nos termos do próprio contrato, não tanto no nome que os outorgantes lhe atribuíram - que pode ou não corresponder à realidad
I - A qualificação do arrendamento háde encontrar-se, antes de mais, nos termos do próprio contrato, não tanto no nome que os outorgantes lhe atribuíram - que pode ou não corresponder à realidade do contrato - mas à vontade destes expressa nas respectivas cláusulas I - O facto de uma renda vir a ser actualizada ao longo dos termos não é privativo dos arrendamentos urbanos, não podendo relevar para critério de qualificação II - Não é o preço de um prédio que decide da natureza do arrendamento se urbano ou rural e o mesmo se deve reconhecer quanto ao custo médio da respectiva renda. V - A qualificação de contrato de arrendamento como urbano ou rural depende de, no primeiro caso, o objecto arrendado ser um prédio urbano e, no segundo, um ou mais prédios rústicos e ser a sua finalidade a exploração agrícola ou pecuária. V - A circunstância de haver dois artigos matriciais - um para a Quinta e outro para a casa nela implantada - não é decisiva para a qualificação do contrato, considerados os outros elementos do contrato. VI - Em grande número de casos de contratos de arrendamentos rural desde há muito se vem notando o costume de o senhorio facultar ao arrendatário o direito de habitar, com o respectivo agregado familiar, casa existente no prédio ou num dos prédios rústicos que são objecto do arrendamento.
Processo n.º 668/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Alm