Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-02-1998
 I - Pedido é - em rigor - a pretensão de um efeito jurídico através de uma decisão judicial, que se imponha a todas as entidades públicas e privadas (cfr. art.º 205 da CRP). II - Tendo tran
I - Pedido é - em rigor - a pretensão de um efeito jurídico através de uma decisão judicial, que se imponha a todas as entidades públicas e privadas (cfr artº 205 da CRP). I - Tendo transitado em julgado a sentença proferida por Tribunal Português que decretou a interdição por anomalia psíquica de um cidadão alemão residente em Portugal, sem se ter observado a Convenção Relativa ànterdição e às Providências de Protecção Análogas, assinada em Haia, a 17 de Julho de 1905, e de que Portugal e a Alemanha são partes, não se verifica identidade de pedido se a mesma requerente propõe outra acção onde pede se decrete a interdição por anomalia psíquica do mesmo requerido, mas fazendo invocação daquela Convenção, cujos termos pretende sejam observados para poder obter sentença exequível naquele país, exequibilidade que a primeira sentença não tem.
Processo n.º 716/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Alm