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ACSTJ de 05-02-1998
I - No domínio das relações civis, e tratando-se de obrigação plural, a conjunção constitui o regime regra, uma vez que, como se dispõe no art.º 513 do CC, a solidariedade, tanto do lado activo,
I - No domínio das relações civis, e tratando-se de obrigação plural, a conjunção constitui o regime regra, uma vez que, como se dispõe no artº 513 do CC, a solidariedade, tanto do lado activo, como do lado passivo, só existe se for determinada pela lei ou estipulada pelos interessados I - Para a estipulação da solidariedade basta uma qualquer forma de declaração: expressa ou tácita. II - A determinação da vontade real do declarante ou a vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto, da exclusiva competência cognitiva das instâncias, mas constitui matéria de direito sindicável pelo STJ, o verificar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os preceitos dos art.ºs 236 e 238 do CC, que estabelecem critérios para a fixação do sentido juridicamente relevante dessa declaração. V - A obrigação conjunta divide-se em tantos vínculos quantos os sujeitos do lado plural da relação. V - A prestação de cada um dos devedores fixa-se segundo o princípio da proporcionalidade, salvo convenção em contrário. VI - Face ao disposto no art.º 690, n.º 1, do CPC, é no corpo da alegação que o recorrente deve expor os fundamentos da sua discordância com a decisão impugnada, para depois, nas conclusões formuladas, resumir seus fundamentos, observando-se por esse modo o duplo ónus da alegação e conclusão que a lei sobre ele faz impender. VII - E não o tendo feito a recorrente no que respeita à questão indicada, não pode dela conhecer-se.
Processo n.º 859/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Cos
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