Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-02-1998
 I - Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, sendo certo que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necess
I - Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, sendo certo que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, e ainda que na fixação dos alimentos atender-seá, também, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência - artºs 2003, nº 1, e 2004, n.ºs 1 e 2, do CC. I - Deve manter-se ao alimentando, tanto quanto possível, a situação material, se a vida em comum se mantivesse. II - Decorrendo dos factos provados que a autora, por razões atendíveis, e insuperáveis, não trabalha, dependendo em absoluto da prestação alimentar que solicita, e que enquanto viveu com o réu teve uma qualidade de vida considerada alta, com nível de vida elevado, por exigência do próprio requerido, que gostava de cultivar e mostrar que vivia bem, há, assim, que atribuir-lhe o substracto económico possibilitador do «suplemento de alma» que o réu se comprazia em oferecer-lhe.
Processo n.º 375/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Fer