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ACSTJ de 21-09-2000
Extinção do posto de trabalho
I - A carta enviada pela ré à autora, nos termos e cumprindo as formalidades dos art.º 28, da LCCT, comunicando-lhe as razões para a extinção do seu posto de trabalho (coordenadora pedagógica de vários infantários), bem como, em alternativa, a alteração do contrato de trabalho, para o exercício de funções de educadora no infantário, não consubstancia uma situação de despedimento. II - Desta forma, partindo a autora de um equívoco e propondo a acção para impugnação de um despedimento que não ocorreu, tendo-se mantido estável a instância, não obstante, após a propositura da acção e a citação da ré, ter recebido carta desta a comunicar-lhe a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, não podia o tribunal proferir qualquer declaração de ilicitude de um despedimento inexistente, não sendo caso de aplicação do disposto no art.º 69, do CPT, dado não estarem em causa direitos indisponíveis.
Revista n.º 123/2000 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
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