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ACSTJ de 05-02-1998
I - Enquanto não forem juntos aos autos certificados de registo da penhora e certidão de encargos registados sobre os bens penhorados não pode ordenar-se as citações a que se refere o art.º 864 e
I - Enquanto não forem juntos aos autos certificados de registo da penhora e certidão de encargos registados sobre os bens penhorados não pode ordenar-se as citações a que se refere o artº 864 e, por isso, a execução não pode prosseguir I - Encontrando-se junta aos autos uma certidão de registo predial definitivo da penhora e, ainda, a certidão de ónus que incidiam sobre o prédio penhorado, foi bem ordenado o cumprimento do disposto no art.º 864 do CPC. II - Quando, mais tarde, foi junta uma aos autos nova certidão donde constava ter sido rectificado o registo na Conservatória e passado a provisório por natureza, mostra-se correcta a suspensão da execução até que constasse registo definitivo da penhora do imóvel. V - Hoje domina, nesta matéria, o princípio de que o vício do acto processual só deve produzir nulidade quando dele resulte prejuízo para a relação jurídica litigiosa.
Processo n.º 974/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Már
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