Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-02-1998
 I - O juiz não pode conhecer oficiosamente da excepção do não cumprimento. II - Escrevendo-se na contestação que: «em virtude do incumprimento não é lícito à autora exigir o custo dos muros de s
I - O juiz não pode conhecer oficiosamente da excepção do não cumprimento I - Escrevendo-se na contestação que: «em virtude do incumprimento não é lícito à autora exigir o custo dos muros de suporte no montante..», embora se não refira expressamente a «exceptio ...» ou o art.º 428 do CC, tem de entender-se que aquele artigo da contestação basta para se considerar deduzida a excepção. O enquadramento legal incumbe já ao juiz - art.º 664 do CPC. II - O efeito normal da «exceptio» é de «o réu ser condenado a prestar ao mesmo tempo que o autor». A mesma doutrina se deve seguir no caso de não cumprimento parcial ou cumprimento imperfeito.
Processo n.º 981/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Nas