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ACSTJ de 05-02-1998
-se na necessidade de que o facto - no caso, a arrematação - se torne conhecido dos interessados. Tal possibilidade é tanto mais provável quanto maior for o prazo, pois que as notícias correm de
-se na necessidade de que o facto - no caso, a arrematação - se torne conhecido dos interessados Tal possibilidade é tanto mais provável quanto maior for o prazo, pois que as notícias correm de boca em boca, chegando, mais cedo ou mais tarde, aos ouvidos daqueles interessados, mesmo que não leiam jornais II - A lei entendeu - presumiu «juris et de jure» - que o prazo de 10 dias é suficiente para que os potenciais compradores tomem conhecimento do acto a realizar e se preparem para ele. V - Não tendo sido observado tal prazo, mas não ocorrido a arrematação na primeira praça, e prosseguindo a execução para a segunda, esta já com observância do prazo legal, o encurtamento do prazo referente à primeira praça não teve consequências relevantes, nomeadamente não teve reflexos na segunda. V - A lei menciona um a publicação dos anúncios num dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens. Pressupõe que tais periódicos são os mais lidos na terra e, nessa medida, mais aptos a conseguirem melhor publicidade. Se assim é na prática, ou não, afigura-se tema discutível. Uma coisa é certa: um jornal mensal pode criar dificuldades à desejável celeridade processual. VI - Com toda a probabilidade, as publicações foram mais bem servidas com a sua expressão em jornal de grande tiragem, do que se o tivessem sido no rigoroso cumprimento da letra da lei. Trata-se, pois, de irregularidade cabalmente inoperante no que respeita ao exame e decisão da causa e, por isso, não pode ter a relevância pretendida.
Processo n.º 971/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Per
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