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ACSTJ de 05-02-1998
I - A exigência legal e constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem por fundamento não só a demonstração da racionalidade (por contraposição a arbitrariedade) daquelas, mas também
I - A exigência legal e constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem por fundamento não só a demonstração da racionalidade (por contraposição a arbitrariedade) daquelas, mas também o facultar às partes o conhecimento do raciocínio observado, de modo a permitir argumentar contra elas em fase de recurso ou concordar com elas e, ainda, facultar esse conhecimento aos tribunais de recurso de modo a uma tomada de posição segura por parte destes sobre a bondade das ditas decisões I - Aclarar um acórdão é afastar dúvidas eventualmente resultantes da sua redacção, nunca fornecer mais fundamentos, designadamente em resposta a discordância manifestada pela parte vencida II - As dúvidas podem existir, tanto no relatório, como na fundamentação, como na decisão. Devem resultar ou da obscuridade (falta de clareza, de inteligibilidade) ou de ambiguidade (possibilidade razoável de atribuição de dois ou mais sentidos diferentes), verificada pela parte em alguma das suas passagens. V - Não se exige, pois, do julgador, que «escalpelize» as questões, em função de todos os interesses que possam arrogar-se as partes litigantes em cada processo. Exige-se, sim, que explique, de forma o mais possível clara e convincente, o porquê da decisão.
Processo n.º 608/96 - 2.ª Secção Relator: Cons. Rog
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