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ACSTJ de 05-02-1998
I - A ligação efectiva à comunidade nacional terá por base o domicílio, a língua, os aspectos culturais, sociais, familiares, de amizade ou outros que traduzam a ideia de um sentimento de pertenç
I - A ligação efectiva à comunidade nacional terá por base o domicílio, a língua, os aspectos culturais, sociais, familiares, de amizade ou outros que traduzam a ideia de um sentimento de pertença à referida comunidade I - A «ligação efectiva à comunidade portuguesa» é uma inferência, uma ilação a extrair ou não em face do circunstancialismo de cada caso concreto, não existindo exigências preestabelecidas, nem factores de maior ou de menor relevo em termos jurídicos II - A residência pode ser um elemento, digamos natural, de integração numa mesma comunidade. V - A língua poderá ser um meio de comunicação a ter em conta e de apreensão e expressão de toda uma cultura. V - A participação em determinadas associações poderá revelar fortes laços de envolvimento e interacção. VI - O convívio familiar, de amizade, de membros da mesma profissão ou afins, a actividade religiosa, desportiva, de vizinhança, artística, de todos e cada um deles poderão demonstrar aquele «sentimento de pertença» á comunidade nacional.
Processo n.º 840/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Rog
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