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ACSTJ de 05-02-1998
O art.º 27 do DL n.º 329A/95, de 12 de Dezembro, aditado pelo DL 180/96, de 25 de Setembro, é inconstitucional seja enquanto legislou em matéria de reserva relativa da Assembleia da República se
O artº 27 do DL nº 329A/95, de 12 de Dezembro, aditado pelo DL 180/96, de 25 de Setembro, é inconstitucional seja enquanto legislou em matéria de reserva relativa da Assembleia da República sem a necessária autorização (art.º 168, n.º 1, al. b), com referência aos art.ºs 17 e 67, n.º 1, al. a), seja enquanto veio diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial de um direito social - pelo menos enquanto aplicado à casa de morada de família - art.º 18, n.º 3, terceiro segmento, aplicável por força do art.º 17 com referência ao art.º 67, n.ºs 1 e 2 , al. a), seja enquanto atribuiu efeito retroactivo a uma lei restritiva de um direito social (art.º 18, n.º 3, segundo segmento, e 17, com referência ao art.º 67, n.ºs 1 e 2, al. a), tudo com ofensa dos princípios do Estado de direito democrático e da confiança dos cidadãos face ao poder legislativo, ínsitos no art.º 2, todos estes artigos da Constituição da República.
Processo n.º 848/97 - 2.ª Secção Relator: Sousa Inê
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