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ACSTJ de 05-02-1998
I - A eliminação da moratória forçada a que se referia o art.º 1696, n.º 1, do CC (redacção do DL 496/77, de 25 de Novembro), e a aplicação desta eliminação às causas pendentes, tudo nos termos d
I - A eliminação da moratória forçada a que se referia o artº 1696, nº 1, do CC (redacção do DL 496/77, de 25 de Novembro), e a aplicação desta eliminação às causas pendentes, tudo nos termos do disposto nos art.ºs 4 e 27 do DL 329A/95, de 1212, não invalida as penhoras do direito à meação do devedor nos bens comuns do seu casal efectuados em processos pendentes à data da entrada em vigor daquele DL (1 de Janeiro de 1997) anteriormente a essa data. I - O sentido do predito art.º 27 é o de fazer cessar a moratória a partir de 1 de Janeiro de 1997, cessando a suspensão da execução, e podendo o exequente requerer o que tenha por conveniente.
Processo n.º 906/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sou
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