Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-09-2000
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Contrato de trabalho Subordinação jurídica
I - Embora o STJ, enquanto tribunal de revista, apenas conheça da matéria de direito (sendo-lhe tão só consentido, em apertados limites, alterar os factos fixados pelo tribunal recorrido ou ordenar o alargamento dos que devem ser objecto de discussão), não se encontra impedido de fazer uma normal leitura dos factos vindos das instâncias e, nessa medida, como não podia deixar de ser, não está vinculado a um sentido que não corresponda ao normal e correcto entendimento do facto trazido ao processo.
II - Se através de uma correcta leitura do facto especificado o mesmo colide com a resposta dada a um quesito, impõe-se uma harmonização desse factualismo obrigando a que prevaleça o que ficou especificado.
III - É na subordinação do prestador de trabalho à pessoa a quem a actividade é prestada, a detentora dos poderes de autoridade e direcção, que radica o traço distintivo e próprio do contrato de trabalho, sendo certo que a retribuição pode existir e normalmente existe, no contrato de prestação de serviço, que está próximo daquele.
IV - A denominação que as partes dão ao contrato vale na medida em que reflicta a substância do que acordaram entre si. Se as cláusulas do acordo não preenchem os elementos característicos da denominação que lhe atribuíram, é bem de ver que os direitos e obrigações que dele emergem não são os decorrentes do 'nomem juris' aposto, mas do que realmente foi querido pelos contraentes.
V - Porém, a denominação não é de todo irrelevante podendo ser mais um elemento a considerar quando se suscitem dúvidas sobre a qualidade do que foi acordado.
VI - A inexistência de subordinação jurídica autonomia do trabalho não é incompatível com a prestação do trabalho sob certas directivas da pessoa servida e de algum controle desta sobre o modo como o serviço é prestado.
Revista n.º 109/2000 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa