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ACSTJ de 05-02-1998
I - Em acção de reivindicação de prédio urbano em que o réu, na contestação, alega que o prédio reivindicado foi dado em arrendamento para habitação a progenitor seu com quem ele, réu, ficou conv
I - Em acção de reivindicação de prédio urbano em que o réu, na contestação, alega que o prédio reivindicado foi dado em arrendamento para habitação a progenitor seu com quem ele, réu, ficou convivendo (artº 76 do RAU) para, com o falecimento do arrendatário, lhe ter sucedido no arrendamento (artº 85 do RAU); e respondendo o autor a negar a transmissão e a afirmar que com aquela morte o arrendamento caducara (art.º 66 do RAU e 1051, n.º 1, al. b) do CC), a repartição do ónus da prova faz-se nos seguintes termos, sucessivamente: I - Recai sobre o autor o ónus de provar os factos justificativos do seu direito de propriedade sobre a coisa; II - Recai sobre o réu o ónus de provar o arrendamento para habitação do seu progenitor e a convivência com ele nos termos do art.º 76 do RAU. V - Recai sobre o autor o ónus de provar a morte do arrendatário em ordem a justificar a caducidade do arrendamento; V - Recai sobre o réu o ónus de provar os restantes factos (além da morte cujo ónus da prova já recaiu sobre o autor) justificativos da transmissão do arrendamento. VI - Não se tendo feito prova da morte do arrendatário (progenitor do réu) tem que se concluir que não resulta que o arrendamento haja caducado pelo que o réu, naquela sua qualidade de familiar convivente com o arrendatário, se encontra legitimamente a residir no arrendado ao abrigo do disposto no art.º 76 do RAU.
Processo n.º 1033/97 - 2.ª Secção
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