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ACSTJ de 05-02-1998
Competência material
I - A competência material do tribunal afere-se em função dos termos em que o demandante fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver judicialmente acolhida, isto é, haverá que atender ao direito que o autor se arroga e às consequências que, a partir dele, pretende que o tribunal declare ou decrete. II - Assentando o pedido do autor na existência de uma relação de trabalho privado, e não se mostrando que a relação laboral em causa tenha sofrido qualquer alteração qualitativa, é inócua no âmbito dessa mesma relação e para efeitos de atribuição da competência material do tribunal de trabalho para o conhecimento da acção, a transmissão da posição da entidade empregadora para uma pessoa de direito público, como é o caso de uma Junta de Freguesia.
Processo n.º 202/97 - 4ª secção Relator: Cons. Manuel Pereira
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