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ACSTJ de 05-02-1998
Apensação de processos Admissão do recurso Caducidade do contrato de trabalho Incêndio
I - No caso de apensação de acções, cada uma das acções apensadas não perde a sua autonomia, pelo que os processos não passam a ser um só. II - Para efeitos de recurso, a interpor por cada autor, tem de se atender ao valor da acção respectiva.III- O facto de o recurso ter sido recebido na Relação, sem qualquer limitação, e o despacho do Relator no Supremo o ter admitido, impede de que se não tome conhecimento do recurso.IV- O DL 309-A/88, de 3 de Setembro, o DL 12/89, de 6 de Janeiro, e o DL 163/89, de 13 de Maio destinaram-se a fazer face a uma concreta situação social, não podendo ser entendidos como alteração do instituto da caducidade.V- Um incêndio que destrói todas as instalações onde a empregadora explorava a sua actividade, destruição que levou à caducidade do arrendamento com base no qual aquela ocupava as referidas instalações, caracteriza uma impossibilidade definitiva e superveniente de a entidade patronal receber a prestação laboral dos trabalhadores, extinguindo-se assim os seus contratos de trabalho, por caducidade.
Processo n.º 179/97 - 4ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
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