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ACSTJ de 05-02-1998
Membro da comissão de trabalha dores Ónus da prova Despedimento Acção judicial Processo disciplinar Nulidade
I - Nos termos do art.º 7º, da Lei 46/79, de 12/9, a comunicação do resultado das eleições dos membros das comissões de trabalhadores tem de ser feita aos órgãos de gestão da empresa. II - Não satisfaz tal exigência legal a simples assinatura de uma acta onde conste a eleição dos membros da comissão de trabalhadores por parte de um sub-gerente do banco. III - A qualidade de membro da subcomissão de trabalhadores é elemento constitutivo do direito do trabalhador a ser punido com a sanção de despedimento através de processo judicial. Assim, impende sobre ele o ónus da prova de que a respectiva entidade patronal tinha conhecimento da sua qualificação sindical quando da aplicação de tal sanção por meio de processo disciplinar.IV- Desconhecendo o empregador a qualidade do trabalhador enquanto membro de uma sub-comissão de trabalhadores, o despedimento deste levado a cabo através de mero procedimento disciplinar não se encontra ferido de nulidade por violação do disposto no art.º 1º, da Lei 68/79, de 9/10.
Processo n.º 265/96 - 4ª secção Relator: Cons. Matos Canas
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