Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-02-1998
 Rescisão pelo trabalhador Justa causa Ónus da prova
I - Constitui elemento indispensável à verificação da justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, a impossibilidade imediata de manutenção da relação de trabalho. Tal impossibilidade afere-se pela gravidade e consequências do comportamento da entidade patronal.
II - Em similitude com a situação de despedimento promovido pela entidade empregadora, a rescisão imediata do contrato de trabalho por parte do trabalhador fundamentada em justa causa impõe uma ponderação séria sobre o comportamento determinante da ruptura da relação laboral, por estar igualmente em causa o interesse do trabalhador na conservação do posto de trabalho.
III - nexiste justa causa na rescisão do contrato levada a cabo pelo trabalhador imediatamente após lhe terem sido destinadas pelo gerente da empresa as funções de registo diário do toque do telefone, tendo-lhe para o efeito sido disponibilizados uma cadeira, um bloco de notas, uma caneta e um local de trabalho fora do sector onde vinha desempenhando as funções de chefe de escritório. Com efeito, tendo em atenção o facto do trabalhador em causa ter regressado à empresa, sem aviso prévio e após ausência prolongada por doença, uma vez que o seu posto de trabalho se encontrava entretanto ocupado por outra funcionária, impunha-se-lhe que previamente à decisão rescisória se tivesse inteirado quanto ao carácter definitivo (ou não) da sua situação profissional e das razões que a motivaram.
Processo n.º 3/97 - 4ª secção Relator: Cons. Couto Mendonça Tem voto de vencido