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ACSTJ de 05-02-1998
Processo de trabalho Rol de testemunhas Apresentação Prazo
I - O processo laboral por razões de estabilidade social reflecte preocupações de celeridade processual diferentes das do processo civil. Nesta situação se insere o regime previsto no art.º 60º, do CPT. II - A lei processual laboral estatui o prazo de oito dias para a apresentação do rol de testemunhas, bem como da indicação de outros meios de prova, iniciando-se tal prazo com a notificação do despacho saneador, no caso das partes não reclamarem da especificação ou questionário nem tenham interposto recurso com efeito suspensivo; caso as partes tenham reclamado e (ou) interposto recurso com efeito suspensivo, o prazo de oito dias prescrito na lei inicia-se com a notificação do despacho proferido sobre as reclamações ou da decisão que tenha apreciado a interposição do recurso. III - A parte que não reclamou da especificação e do questionário terá de apresentar o seu rol de testemunhas ou requerer outros meios de prova no prazo de oito dias (agora 10) a contar da notificação do despacho saneador, podendo contudo alterar o seu rol anterior no caso de deferimento da reclamação apresentada pela parte contrária.
Processo n.º 201/97 - 4ª secção Relator: Cons. Almeida Devesa
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