Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-09-2000
 Nulidade de acórdão Cessão da posição contratual
I - Ainda que o requerimento da interposição de recurso seja logo seguido das alegações onde se argui a nulidade da decisão recorrida, não se pode considerar que essa arguição tenha sido efectuada de acordo com o estatuído no art.º 72, do CPT, isto é, no requerimento de interposição de recurso, já que este requerimento constitui uma peça processual diferente da das alegações. Enquanto que aquele é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, as alegações são dirigidas ao tribunal que há-de apreciar o recurso.
II - Consequentemente, a arguição feita só nas alegações tem de se considerar extemporânea, tendo como consequência o seu não conhecimento.
III - A cedência de posição contratual é possível no contrato de trabalho e verificando-se os requisitos exigidos pela lei para o efeito, entre elas o acordo do trabalhador, a eventual violação de direitos ou garantidas do trabalhador, designadamente no que se refere à retribuição, só releva para efeitos de eventual incumprimento por parte da cessionária, não da cedente ou da validade da cedência.
Revista n.º 134/2000 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes