Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 03-02-1998
 ABERTURA DE INSTRUÇÃO. DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECURSO. REJEIÇÃO
«Os actos da instrução são todos os actos que têm lugar na fase da instrução e dominados pela mesma ideia comum que caracteriza a fase: a comprovação da acusação n ordem à submissão ou não da causa a julgamento. São actos da instrução a decisão sobre o requerimento de instrução, os actos de instrução, o debate instrutório, a decisão instrutória e todos os demais com estes directamente conexos» (GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal,II, Verbo, 1994, ps. 159/160). «Dentre estes importa distinguir os actos decisórios dos não decisórios. Os actos decisórios que não dependam da livre resolução do tribunal são susceptíveis de recurso, salvo quando expressamente excluído pela lei, como sucede com a decisão instrutória, na hipótese do art. 310.1 do CPP» (ibidem). «Os actos de instrução são os actos de investigação e de recolha de provas ordenados pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do MP, do assistente ou do arguido, sobre o thema decidendum, em ordem a fundamentar a decisão instrutória. Os actos de instrução dependem da livre resolução do juiz, salvo no que respeita ao interrogatório do arguido» (ibidem). «Dispõe a lei que o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução (art. 288.°) e que esta é formada pelo conjunto de actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo (art. 289.°), donde resulta que os actos de instrução a praticar dependem da livre resolução do juiz. O juiz deve ter em conta os actos de instrução requeridos pelo assistente e pelo arguido, mas não está vinculado ao requerido» (ibidem). «Por isso, do despacho de indeferimento dos actos de instrução requeridos não cabe recurso [art. 400.º, n.° 1, al. b]» (ibidem). «Pode suscitar alguma dificuldade a interpretação do art. 291.1, quando dispõe que o juiz indefere, por despacho, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo. Parece-nos que da conjunção das normas legais citadas apenas resulta que o interesse para a instrução cabe inteiramente ao critério do juiz e esse juízo não é susceptível de censura» (ibidem)1. «Uma ressalva apenas. Nos termos do art. 292.2, o juiz de instrução deve interrogar o arguido sempre que este o solicite. Não significa que o juiz deva interrogar o arguido todas as vezes que este o solicite, mas apenas que o interrogatório do arguido, quando solicitado, não depende da livre resolução do juiz como os demais actos de instrução. Deve entender-se que o arguido tem direito a ser interrogado na fase da instrução, desde que o solicite, mas não de que tem o direito a ser interrogado todas as vezes que o solicite» (ibidem). «A omissão do interrogatório do arguido por ele requerido constitui nulidade dependente da arguição, nos termos do art. 120.º, n.° 2, al. d e deve ser arguida até ao encerramento do debate instrutório (art. 120.º , n.° 3, al. c)» (ibidem). Quando admissível o recurso intercalar do arguido durante a instrução (quando por si pedida para controlo judicial da acusação), será ele de fazer subir imediatamente, já que a sua retenção o tornaria «absolutamente inútil». É que, só tendo «efeito útil» o recurso intercalar da instrução cujo resultado ainda possa influenciar - mesmo que a posteriori - a decisão instrutória, o seu protelamento para depois da decisão final condenatória far-lhe-ia «perder (irremediavelmente) o efeito útil». Mas não faria sentido a subida literalmente imediata de um recurso (do arguido acusado) cujo efeito útil viesse a perder-se com a realização oficiosa da diligência inicialmente indeferida (tanto mais que continua a impender sobre o juiz - mesmo quando considere que «não há lugar à prática de actos de instrução» ou depois de praticado o «último acto» - o «dever de levar a cabo, antes do debate ou durante ele, os actos de instrução cujo interesse para a descoberta da verdade se tenha entretanto revelado» - art.s 297.1 e 299.1) ou, sobretudo, com a não pronúncia, afinal, do arguido. Daí que a subida, embora imediata, de um recurso interposto no decurso da instrução só deva ter lugar - e se então a sua resolução ainda mantiver efeito útil - após a decisão instrutória de pronúncia (se a instrução tiver sido requerida, pelo arguido acusado, com vista a pôr à prova a acusação) ou de não pronúncia (se a instrução tiver sido requerida, pelo assistente, com vista a colocar em crise a decisão do MP de arquivar o inquérito). 1 O CPP revisto é, aliás, explícito quanto à irrecorribilidade do despacho em que «o juiz indefira os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo» (art. 291.1, na redacção da Lei 59/98 de 25AGO).
Processo 0363/98-5, Carmona da Mota