Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-01-1998
 Acidente de viação Culpa Poderes do STJ Responsabilidade pelo risco Limite da indemnização Mora
I - O STJ, como tribunal de revista, só pode conhecer da questão da culpa na produção dum acidente de viação quando deve ser aferida face à violação de qualquer norma legal ou regulamentar; e sempre o juízo de culpa do STJ haverá de ter por base os factos fixados nas instâncias.I - O art.º 5 n.º 3 do CEst, a determinar que os veículos e animais transitem sempre o mais próximo possível das bermas ou passeios, não se mostra violado quando o condutor inicia uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, com a antecedente aproximação do eixo da via, como manda o art.º 11 do mesmo código.
II - nexistindo culpa dos condutores de ambos os veículos que em marcha colidiram, com os dois a concorrerem para o acidente, a situação cai na previsão do art.º 506 n.º 1 do CC, que manda somar todos os danos verificados em resultado da colisão e repartir a responsabilidade pela reparação de todos esses danos na proporção em que cada um dos veículos tiver contribuído para a sua produção.
V - No caso de morte de uma pessoa, a responsabilidade pelo risco tem como limite máximo o montante de 4.000.000$00, atento o disposto no art.º 508 n.º 1 do CC, com referência ao art.º 20 n.º 1 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro.
V - O direito à indemnização por danos não patrimoniais reclamado pelos pais da vítima, quando há cônjuge deste, constitui tese inovadora, por ninguém antes defendida, mas insustentável à face da lei.
VI - No caso de responsabilidade civil extracontratual (por facto ilícito ou pelo risco) aplica-se a parte final do n.º 3 do art.º 805 do CC, face ao qual há mora desde a citação, apesar de ainda ilíquido o crédito num desvio ao princípio in iliquidis non fit mora, consignado na primeira parte, aplicável à responsabilidade civil contratual.
Processo n.º 805/97 - 2.ª Secção Relator: Costa Marques