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ACSTJ de 29-01-1998
Declaração de falência Prosseguimento do processo Arrendamento Impugnação pauliana
I - Não se torna inútil, com a declaração da falência da sociedade devedora, a decisão final da demanda instaurada de impugnação do contrato de arrendamento por ela celebrado como senhoria.I - Apesar da disposição do art.º 154 n.º 3 do CPEREF, segundo a qual a declaração de falência obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido, face ao disposto no art.º 157 são impugnáveis em benefício da massa falida todos os actos susceptíveis de impugnação pauliana nos termos da lei civil. II - As acções para a impugnação em benefício da massa falida são dependência do processo de falência e podem ser propostas por qualquer credor cujo crédito se encontre reconhecido, como se dispõe no art.º 160 n.º 1. V - Esta disposição aplica-se seguramente às acções instauradas após a declaração de falência. Mas nada obsta à continuação dos processos instaurados antes pelos credores nos termos gerais. V - Se um imóvel tivesse sido alienado pela devedora, o direito do credor à restituição do bem e a possibilidade de o executar no património do obrigado à restituição seria um efeito da decisão de procedência da impugnação do acto de alienação, determinado pelo art.º 616 n.º 1 do CC. VI - Daí que a decisão de procedência da impugnação que possa vir a ser proferida, ainda que em benefício da massa falida, se contenha em substância dentro do pedido formulado, pelo que não envolverá violação do disposto no art.º 661 n.º 1 do CPC.
Processo n.º 907/97 - 2.ª Secção Relator: Costa Marques
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