Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-01-1998
 Respostas aos quesitos Fundamentação Responsabilidade contratual Danos patrimoniais
I - Se as respostas aos quesitos se fundamentam noutras provas, para além do documento contendo uma declaração confessória, o Tribunal não está sujeito à limitação prevista no art.º 360 do CC (indivisibilidade da confissão).I - Não é indispensável discriminar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador em relação a cada quesito; o que é indispensável é que o tribunal diga quais as provas em que se baseou para responder ao questionário, e porquê.
II - Ficando provado que o então mandatário do R. se comprometeu perante o A. a desistir duma execução logo que um cheque de 92.667$00 fosse à boa cobrança, e como tal cobrança ocorreu antes da arrematação, esta podia e devia ter sido evitada por iniciativa do R., através do seu mandatário.
V - Ficou assim o R. incurso na responsabilidade contratual prevista nos art.ºs 798 e 799 e 487 do CC.
V - Assente que o valor actual do prédio arrematado é de 20.000.000$00, em princípio deve ser esse o montante da respectiva indemnização por danos patrimoniais, na medida em que o A. ficou indevidamente privado de tal prédio.
Processo n.º 777/97 - 2.ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa